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Hodômetros Alduterados será punido |
São Paulo é o estado com a maior frota de veículos do país. Segundo o DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito), são 6.705.024 milhões somente na capital e 20.143.576 milhões no Estado.
De acordo com o Sindiauto - Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Usados no Estado de São Paulo, 132.889 mil negócios foram realizados somente no mês de novembro de 2009. Para ajudar o mercado de revendas de automóveis usados e os consumidores, o DETRAN já está cumprindo o que prevê a portaria nº 2226 de 4 de dezembro de 2009, que institui o preenchimento obrigatório da quilometragem registrada no hodômetro durante a vistoria, pedido feito pela Deputada Maria Lúcia Amary em reunião com o Diretor da instituição, após a denúncia de um consumidor.
Desde janeiro, todos os veículos que passarem pela vistoria para transferência de proprietário terão sua quilometragem anotada no item 19 do mesmo formulário, e isso sempre que o automóvel tiver que passar pela vistoria, criando assim um histórico do veículo. O objetivo é acabar com as falsificações do marcador, um crime usual para tentar valorizar o carro na hora da revenda.
Como o DETRAN somente anota a quilometragem, caso haja alguma suspeita de adulteração no hodômetro, será passado para os técnicos do Instituto de Criminalística (IC), mediante Inquérito Policial.
Pensando nisso, já segue ao encontro desta nova legislação, o projeto de lei da deputada Maria Lúcia Amary, que objetiva cassar a licença de lojas que venderem carros com hodômetro adulterado, proibindo que os donos abram um novo estabelecimento nos próximos 5 anos. No caso de reincidência o projeto prevê que este prazo será dobrado para 10 anos.
"Quando legislamos, aprendemos que uma lei sem punição se torna ineficaz. Este é um projeto que tem como escopo ser uma ferramenta coercitiva para que as novas normas sejam aplicadas e os direitos dos consumidores resguardados", afirma a deputada Maria Lúcia Amary.
Quem vende veículo adulterado comete crime contra as relações de consumo e pode pegar pena de detenção de 2 a 5 anos ou multa. Aquele que pratica adulteração comete estelionato previsto no artigo 171 do Código Penal.
A assembleia legislativa do estado de são paulo decreta:
Artigo 1º - Além das penas previstas na legislação pertinente, será cassada a eficácia da inscrição, no ca¬dastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In¬termunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que distribuir ou revender veículo com hodômetro adulterado.
Parágrafo único - Incorre na mesma sanção o estabelecimento que praticar a adulteração do hodômetro.
Artigo 2º - A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Artigo 3º - A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1º, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - a proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
Artigo 4º - O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de São Paulo a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e endereços de funcionamento.
Artigo 5º - As restrições previstas nos incisos I e II do artigo 3º, prevalecerão pelo prazo de cinco anos, dobrado no caso de reincidência, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Artigo 7° - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 8° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O presente projeto de lei visa coibir a prática de reduzir a quilometragem dos veículos usados, preservando a segurança dos usuários e as relações de consumo.
A adulteração do hodômetro é comum em carros usados e é feita para “rejuvenescer” o veículo e melhorar o preço da revenda. Além de ilegal a fraude mascara o uso real de componentes, como pneus, freios, amortecedores e outros, comprometendo a segurança.
Com essa medida, estaremos preservando as relações de consumo e fazendo com que o adquirente saiba exatamente o que está comprando.
O fechamento dos estabelecimentos infratores e a impossibilidade de abertura de outra empresa pelos sócios inibirá a prática criminosa de adulteração do hodômetro.
Necessário, portanto, aperfeiçoar os meios do Poder Público, através de dispositivos legais, para coibir e desestimular a prática de crimes que proporcionam o aumento de lucros em prejuízo alheio.
Por todo o exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação desta proposição a qual entendemos dotará o Poder Público com meios mais eficazes para combater a adulteração do hodômetro.
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