Edição 206 - Coluna Direito Empresarial
 
Definição de insumo para efeito de apropriação de créditos de PIS e Cofins
 
Marcelo Baraldi dos Santos
 
  Marcelo Baraldi dos Santos
  Marcelo Baraldi dos Santos é advogado e sócio do escritório Baraldi e Bonassi Advocacia Empresarial, destacado pelo terceiro ano consecutivo no anuário Análise Advocacia 500 como um dos escritórios mais admirados do Brasil. Para mais informações, acesse: www.baraldibonassi.adv.br
   
Os contribuintes que apuram e recolhem a contribuição ao PIS e à Cofins pela sistemática não cumulativa, instituída pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, vêm, nos últimos tempos, com sucesso, travando grandes embates com a Receita Federal do Brasil acerca do conceito de insumo suscetível de gerar crédito a ser descontado do valor devido a título destas contribuições.

Isso porque a Receita Federal do Brasil tem uma interpretação restritiva quanto ao termo insumo constante das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, em nítido prejuízo aos contribuintes, admitindo a tomada de créditos da contribuição ao PIS e à Cofins somente com relação aos bens e serviços, assim considerados como insumos efetivamente consumidos no processo produtivo ou na prestação de serviço ou agregados ao produto final.

Os contribuintes, por sua vez, defendem que o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da contribuição ao PIS e à Cofins na sistemática não cumulativa deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária e indispensável à atividade da empresa, o que, na prática, permitiria o crédito das contribuições sobre um rol de bens e serviços muito mais amplo do que aquele fixado pela Receita Federal do Brasil.

O entendimento dos contribuintes vem encontrando guarida no Poder Judiciário e no próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão administrativo da estrutura do Ministério da Fazenda que julga recursos sobre a aplicação da legislação tributária federal.

Nesse passo, vale citar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu que uma empresa fabricante de fibras de polipropileno tomasse créditos da contribuição ao PIS e à Cofins sobre os serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques, por considerar que tais serviços são necessários e indispensáveis para o funcionamento da cadeia produtiva do contribuinte.

No âmbito administrativo, o Carf julgou recentemente um recurso promovido por um frigorífico no qual foi analisado se os uniformes adquiridos pela empresa geram créditos que podem ser abatidos no cálculo das contribuições. Decidiu-se, na ocasião, que o uniforme é necessário para o funcionamento da empresa, pois exigida pela vigilância sanitária para uso dos trabalhadores, daí o direito ao crédito da contribuição ao PIS e à Cofins sobre este insumo.

Todavia, importante ressaltar que a caracterização do bem ou serviço como insumo deve ser analisado caso a caso, atendendo-se ao binônimo “essencialidade” e “necessidade” do insumo no processo produtivo, uma vez que este pode ser distinto entre as empresas, ainda que tenham a mesma atividade econômica.

Assim, cabe ao contribuinte proceder à análise de todos os custos e despesas incorridos na atividade produtiva ou na prestação de serviços, de forma a obter, dentro dos limites legais, uma possível economia na contribuição ao PIS e à Cofins.
 
« Voltar